CBH São Francisco

12/08/2018

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco foi instituído pelo Decreto Presidencial de 05 de julho de 2001. Desde o início de suas atividades, desempenhadas por uma Diretoria Provisória, o Projeto Manuelzão atua como membro do Comitê e, atualmente, exerce a presidência desse órgão colegiado de âmbito federal.

Âncora de embarcação no rio São Francisco (Foto: acervo Projeto Manuelzão)

Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco foi instituído pelo Decreto Presidencial de 05 de julho de 2001. Desde o início de suas atividades, desempenhadas por uma Diretoria Provisória, o Projeto Manuelzão atua como membro do Comitê e, atualmente, exerce a presidência desse órgão colegiado de âmbito federal.

Uma das contribuições do Projeto Manuelzão para o CBH São Francisco foi a redação de uma Declaração de Princípios, elaborada por Apolo Heringer Lisboa e Letícia Malloy, e aprovada pelo Plenário do Comitê.

Declaração de Princípios do CBH São Francisco

O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco adota, no exercício de sua missão, os princípios, apresentados a seguir:

Considerando que uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos consiste na “adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País” (artigo 3º, II da Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997);

Considerando ainda, como uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos “a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental” (artigo 3º, III da Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997);

Considerando que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente consiste na “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (artigo 4º, I da Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981);

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) “incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica” (artigo 7º, XII do Decreto nº 99.274, de 06 de Julho de 1990);

Considerando que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos” (artigo 1º, V da Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997);

Considerando que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades” (artigo 1º, VI da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que “a participação pública no processo decisório ambiental deve ser promovida e o acesso à informação facilitado” (Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento);

Considerando que “os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos” (artigo 6º da Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997);

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos “promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores de usuários” (artigo 35, I da Lei nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997);

Considerando que a educação ambiental reside na “concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade” (artigo 4º, II da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999);

PRINCÍPIO I

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco promoverá constante e estreita relação orgânica e dialógica com os Comitês de Bacia dos tributários e outras associações de usuários do Rio São Francisco, a fim de que tais órgãos pugnem pela coerência entre suas respectivas atividades, pela compatibilização dos planejamentos de gestão das águas e de forma integrada com a gestão ambiental da integralidade do território da Bacia.

PRINCÍPIO II

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco zelará pela efetividade do Princípio da Participação Pública, que encontra fundamento no artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, propiciando amplos fóruns a permitir a participação das comunidades pertencentes à Bacia nos processos decisórios daquele órgão, quando assim solicitado por 2/3 (dois terço) de seus membros.

PRINCÍPIO III

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco priorizará, no exercício de suas atividades de gestão e gerenciamento, a aprovação de um Plano de Bacia, que consiste no principal elemento a orientar e fundamentar a implementação dos demais instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, quais sejam, a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água, o enquadramento dos corpos d’água, e buscará através dos demais instrumentos previstos, resultar em sua efetiva revitalização, e na gestão da qualidade e quantidade para seus usos múltiplos.

PRINCÍPIO IV

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco aprovará, com fundamento no Plano de Bacia, um programa estratégico e operacional de revitalização da Bacia, com a elucidação de conceitos afetos à gestão das águas e a definição de prioridades tecnicamente justificadas que promovam sua preservação, conservação e recuperação, privilegiando a biodiversidade, a sustentabilidade ambiental, econômica e social, a qualidade e quantidade das águas, e considerando que a satisfação das necessidades humanas encontra-se a depender da consolidação de efetivos instrumentos de educação ambiental, que propiciem às comunidades, autonomia crítica e discursiva e demonstrem a estas a franca relação de interdependência entre os meios natural, sócio-econômico e cultural.

PRINCÍPIO V

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco pugnará, mediante articulação com a Agência Nacional de Águas (ANA), o IBAMA e Órgãos de Gestão de Água e do Meio Ambiente dos Estados integrantes da Bacia, pela aplicação do conhecimento técnico-científico, respeitando as características do ciclo hidrológico da Bacia.

PRINCÍPIO VI

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco comprometer-se-á com a constante adoção de firmes atitudes éticas em defesa do interesse público, do desenvolvimento sustentável, da revitalização, preservação e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade da Bacia.

PRINCÍPIO VII

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco zelará pela necessária integração entre gestão ambiental e gestão das águas, considerando que a qualidade e quantidade destas se encontra em relação de interdependência com a sustentabilidade dos ecossistemas da Bacia, com sua biodiversidade e o bem estar social e que a água consiste em um bem natural, social e essencial à vida, que por sua escassez e fatores inerentes à sua gestão, adquire valor econômico.

PRINCÍPIO VIII

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco promoverá constante relação de articulação com a ANA e o IBAMA , e Órgãos de Gestão de Água e do Meio Ambiente dos Estados integrantes da Bacia e com os municipios a fim de promover não apenas a gestão das águas da Bacia, mas do conjunto dos ecossistemas de seu território de abrangência e a melhoria dos indicadores sociais.

PRINCÍPIO IX

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, juntamente com o CNRH e o CONAMA, buscarão, quando pertinente, propor alterações nos atos normativos relacionados ao meio ambiente, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema democrático de gestão sustentável das águas, bem como incentivarão, em parceria com os órgãos gestores estaduais, a organização e fortalecimento dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas em todo o território da Bacia do São Francisco.

Página Inicial

Voltar