CBH Velhas

12/08/2018

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual 39.692, de 29 de junho de 1998. O Projeto Manuelzão atua como membro do Comitê desde o início das atividades deste órgão colegiado, tendo exercido sua presidência por três vezes. Em 2005, o CBH Velhas aprovou o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do […]

Rio das Velhas próximo a Várzea da Palma (Foto: Marcelo Andrê/acervo Projeto Manuelzão)

Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas foi instituído pelo Decreto Estadual 39.692, de 29 de junho de 1998. O Projeto Manuelzão atua como membro do Comitê desde o início das atividades deste órgão colegiado, tendo exercido sua presidência por três vezes.

Em 2005, o CBH Velhas aprovou o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, importante instrumento de gestão que apresenta as características da bacia, problemas socioambientais verificados na região – como a questão do saneamento ambiental – e passos necessários para a revitalização da bacia e a efetivação da Meta 2010. A partir de 2010, o Plano passará por atualizações.

Uma das contribuições do Projeto Manuelzão para o CBH Velhas foi a redação de uma Declaração de Princípios, elaborada por Apolo Heringer Lisboa e Letícia Malloy, e aprovada pelo Plenário do Comitê.

Declaração de Princípios do CBH Velhas

Transcreve-se abaixo a Declaração de Princípios do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, aprovada em 31 de agosto de 2004, por tratar-se de ato normativo que explicita o compromisso de atores sociais e governamentais para com a revitalização da bacia hidrográfica do rio das Velhas.

Declaração de Princípios do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Das Velhas

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas adota, no exercício de sua missão, os princípios apresentados a seguir:

Considerando que uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos consiste na “adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País” (artigo 3º, II da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando ainda, como uma das diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos “a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental” (artigo 3º, III da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente consiste na “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (artigo 4º, I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981);

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) “incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica” (artigo 7º, XII do Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990):

Considerando que “a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos” (artigo 1º, V da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades” (artigo 1º, VI da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que “a participação pública no processo decisório ambiental deve ser promovida e o acesso à informação facilitado” (Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento);

Considerando que “os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos” (artigo 6º, da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos “promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores de usuários” (artigo 35,I da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997);

Considerando que a educação ambiental reside na “concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade” (artigo 4º, II da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999);

Considerando que os objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos são a “assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios” (artigo 2º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999);

Considerando que um dos fundamentos da Política Estadual de Recursos Hídricos consiste na “adoção da bacia hidrográfica, vista como sistema integrado que engloba os meios físico, biótico e antrópico, como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento” (artigo 3º, IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999);

Considerando que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) “estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas” (artigo 41, I da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999);

Considerando-se a importância de que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, no exame de processos relativos a pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, busque compatibilizar interesse pontuais, afetos ao uso da água, ao interesse público de preservação e conservação da biodiversidade dos ecossistemas e de sustentabilidade da bacia hidrográfica do rio das Velhas;

PRINCÍPIO I

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas promoverá constante e estreita relação orgânica e dialógica com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, a fim de compatibilizar os planejamentos de gestão das águas e executá-los de forma integrada com a gestão ambiental da totalidade do território da bacia hidrográfica do rio São Francisco.

PRINCÍPIO II

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas zelará pela efetividade do Princípio da Participação Pública , que encontra fundamento no artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, propiciando amplos fóruns a permitir a participação das comunidades pertencentes à bacia nos processos decisórios daquele órgão, quando assim solicitado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

PRINCÍPIO III

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas priorizará, no exercício de suas atividades de gestão e gerenciamento, a elaboração, efetivação e as atualizações de seu Plano de Bacia, que consiste no principal elemento a orientar e fundamentar a implementação dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, de forma integrada com as diretrizes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

PRINCÍPIO IV

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas aprovará, com fundamento no Plano de Bacia, um programa estratégico e operacional de revitalização da bacia, com a elucidação de conceitos afetos à gestão das águas e a definição de prioridades tecnicamente justificadas que promovam sua preservação, conservação e recuperação, privilegiando a biodiversidade, a sustentabilidade ambiental, econômica e social, a qualidade e quantidade das águas, e considerando que a satisfação das necessidades humanas encontra-se a depender da consolidação de efetivos instrumentos de educação ambiental, que propiciem às comunidades autonomia crítica e discursiva e demonstrem a estas a franca relação de interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural.

PRINCÍPIO V

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas pugnará, mediante articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) pela aplicação do conhecimento técnico-científico, respeitando as características do ciclo hidrológico da Bacia.

PRINCÍPIO VI

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas comprometer-se-á com a constante adoção de firmes atitudes éticas em defesa do interesse público, do desenvolvimento sustentável, da revitalização, preservação e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade da bacia.

PRINCÍPIO VII

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas buscará contribuir para a necessária integração entre gestão ambiental e gestão das águas, considerando que a qualidade e quantidade destas se encontra em relação de interdependência com a sustentabilidade dos ecossistemas da bacia, com sua biodiversidade e o bem-estar social e que a água consiste em um bem natural, social e essencial à vida, que por sua escassez e fatores inerentes à sua gestão, adquire valor econômico.

PRINCÍPIO VIII

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas promoverá constante articulação com o Poder Público Estadual e Municipal, os sub-comitês e os usuários, a fim de promover não apenas a gestão das águas da bacia, mas do conjunto dos ecossistemas de seu território de abrangência e a melhoria dos indicadores sociais.

PRINCÍPIO IX

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, buscará, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e ao Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) quando pertinente, propor atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema democrático de gestão sustentável das águas do território da bacia hidrográfica do rio das Velhas.

Para mais informações, acesse: http://cbhvelhas.org.br/

Telefones: (31) 3222-8350 / (31) 3222-8331

E-mail: cbhvelhas@cbhvelhas.org.br

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