Corte drástico nos conselheiros do Conama

30/05/2019

Um decreto presidencial reduziu o número de 100 para 22 membros

Na terça-feira (28), um decreto presidencial reduziu o número de conselheiros do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA. De 100 representantes, o número caiu para apenas 22, como informa a matéria do Estadão.

A justificativa seria maior eficiência e racionalidade no funcionamento do órgão, porém, na prática, a decisão diminui a participação da sociedade civil em 5% menos do que a regra anterior, além de excluir a participação de importantes setores como populações indígenas, representantes de trabalhadores, sanitaristas, comunidade científica e catadores de materiais recicláveis – como informa o ofício do Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam) à Procuradora Geral da República, Raquel Dodge.

De acordo com matéria do O Eco, a sociedade civil, que possuía 23 representantes, agora tem apenas 4 membros.

O decreto pode ser lido aqui.

O Conama

O órgão colegiado, fundado em 1981, jamais sofreu grandes alterações. Sua função é fixação de normas e padrões a serem observados pelos utilizadores de recursos ambientais.

Ofício do PROAM

Em resposta à medida, o Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam) enviou um ofício à Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que pode ser lido abaixo. Para subscrevê-lo, assim como o Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas, basta enviar um e-mail para proam@proam.org.br.

 

Ofício PROAM 01_290519                               São Paulo, 29 de maio de 2019

 

Excelentíssima Senhora

RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Brasília – DF

 

Cumprimentando-a, encaminhamos ao MPF a presente REPRESENTAÇÃO, solicitando providências quanto ao que se segue:

Dos Fatos 

O Decreto Presidencial 9.806 de 28 de maio de 2019 estabeleceu uma nova configuração para o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Diminuiu o número de membros do conselho de 96 membros para 22.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-9.806-de-28-de-maio-de-2019-141407444 

De forma comparativa, tomando por base a composição do Conama anteriormente estabelecida no Decreto nº 99.274 de 6 de junho de 1990, a predominância proporcional do Governo Federal aumentou de 29,5% (27 de 96) para 41% (9 de 22), enquanto retirou 5% da representação da Sociedade Civil, que tinha 23% (22 de 96) e caiu para 18% (4 de 22).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D99274.htm

Apresenta retrocessos como, por exemplo, a retirada de importantes e estratégicas participações da área federal, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) e a Agência Nacional de Águas (ANA). Entre as representações que foram suprimidas, encontra-se a importantíssima participação do Ministério Público Federal e também do Ministério Público Estadual.

O decreto apresenta ainda mecanismos que neutralizam e dificultam os meios de participação da Sociedade Civil, setor fundamental para dar transparência e empreender controle social sobre os atos do poder público.

A situação se reveste ainda da maior gravidade pois o Conama é o maior conselho ambiental do país, estabelecendo normativas que regulamentam inúmeros aspectos da gestão ambiental brasileira, como padrões de qualidade ambiental e proteção da biodiversidade, entre outros. O espaço de participação social no Conama exige a responsabilidade de uma atuação atenta, lúcida, firme, independente e eficiente, sobre muitas das políticas públicas ambientais que ali são geradas e que vigoram em território nacional.

Ocorre que Decreto 9.806 de 28 de maio de 2019, demonstra desmerecer a participação social, já que não apresenta nenhuma sensibilidade para apreender sua significância, seu campo de atuação e os meios eficazes para a consecução do controle social e da transparência na gestão pública. Entre os principais retrocessos encontrados no Decreto 9.806, destacamos:

1 – Diminui a participação da sociedade civil em 5% menos do que a regra anterior, mas os números não mostram o pior, já que o decreto 9.806 exclui a participação de importantes setores como populações indígenas, representantes de trabalhadores, sanitaristas, comunidade científica e catadores de materiais recicláveis.

2 – Além disso, o decreto remete a eleição das entidades ambientalistas a um mero sorteio. Os critérios eleitorais e procedimentos democráticos anteriormente adotados se transformaram agora em uma espécie de jogo de azar. As votações anteriormente conduzidas tinham por base o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA) que, por meio de votação democrática, elegia dois representantes por região geográfica e uma representação de âmbito nacional.

3 – O procedimento anteriormente estabelecido era sábio e democraticamente robusto, pois permitia a escolha, por meio de eleição direta e com base em avaliação pelos membros do cadastro (CNEA), de quesitos como representatividade regional e capacidade histórica de atuação, entre outros. Dessa forma, a inovação de mero sorteio trazida pelo Decreto 9.806 representa um retrocesso inaceitável, com a eliminação dos meios democráticos para a eleição dos representantes.

4 – A nova norma determina uma representação da Sociedade Civil apenas constituída pelo movimento ambiental, e que só entidades de âmbito nacional poderão participar do Conama. O fato é que não há critérios no atual cadastro de entidades sobre o que se entende por âmbito nacional. Entidades menores, com eficaz atuação regional, mas com capacidade, empenho e com estatutos sociais que lhes possibilitem atuar em qualquer ponto do território nacional passarão agora a ser filtradas em um processo elitizante?

5 – O que pretende com isso o decreto, uma elitização do movimento ambiental ao criar “reservas de mercado”? Ao longo da história do Conama entidades que se caracterizavam por uma boa atuação regional deram ótimos exemplos ao ocupar a vaga de âmbito nacional.

6 – O Decreto 9.806 estabelece que as entidades da sociedade civil (ambientalistas) passarão a se inscrevar para a eleição, e quatro representantes de “âmbito nacional” serão eleitos por sorteio. Todos os eleitos podem ser, por exemplo, de Teresinha ou de São Paulo, a depender do que estiver “escrito nas estrelas”. Neste jogo de azar estabelecido pelo decreto, os meios democráticos de votação foram completamente ignorados, assim como foram eliminados os critérios de representação regional, enquanto todos os outros setores, como governo federal, estaduais, municipais e setor produtivo gozam da prerrogativa de escolha interna e contam com a possibilidade de utilizar critérios regionais.

7 – Dessa forma o decreto contraria os princípios da democracia participativa e da eficiência da representação. Seria como se o Presidente, os governadores, senadores, deputados e vereadores – e quem sabe a própria seleção brasileira de futebol, fosse eleita por sorteio.

8 – Afirmamos que os dispositivos aqui elencados do Decreto 9.806/2019 representam um retrocesso inaceitável para a Sociedade Civil, ao ferir os princípios basilares que garantem a plena participação social no Conama, permitindo o retrocesso de eliminar representações sociais importantíssimas (índios, trabalhadores, cientistas, sanitaristas e movimentos sociais como catadores). Intenta ainda elitizar o movimento ambientalista brasileiro e destrói os meios democráticos e os procedimentos essenciais para que a sociedade civil possa eleger, com eficácia e representatividade regional, os seus representantes.

9 – Os retrocessos do Decreto 9.806 ainda vão mais longe, ao estabelecer para os representantes ambientalistas mandatos de curtíssimo prazo, anual, com alta rotatividade, sendo vedada a recondução. Neste tempo tão curto, quando as entidades começarem a ganhar experiência e a aprimorar sua eficiência, de forma a utilizar com eficácia todos os recursos possibilitados pelo Regimento Interno do Conama, além da prática parlamentar eficaz, serão então substituídas por novo sorteio, sem direito à reeleição. Sabe-se que o primeiro semestre do mandato dá experiência basilar e as entidades se tornam mais preparadas a partir de um ano de atuação. Dessa forma, o decreto destrói condições essenciais para a atuação eficiente da representação da sociedade civil, ao volatizar por meio de mandatos relâmpago as possibilidades da evolução por meio da experiência.

10 – Note-se ainda que a maior parte das resoluções do Conama demandam tramitação com períodos superiores a um ano, dada a complexidade técnica das matérias e as fases necessárias para tramitação, que passam por aprofundamento, avaliação pelos segmentos representados no Conama, avalição dos aspectos jurídicos e uma fase final de aprovação. Mandatos de apenas um ano para a sociedade civil prejudicariam a eficiência dos representantes da sociedade civil truncando o acompanhamento dos processos em tramitação. Essa volatilidade das representações não guarda nenhuma relação com objetivos democráticos de alternância, denotando claramente, para qualquer iniciado em estrutura e eficiência das organizações, o estabelecimento de uma regra impeditiva do bom desempenho funcional.

11 – O Conama conta ainda com oito câmaras técnicas e outras instâncias de participação importantes, como comissões e grupos de trabalho. Atualmente os vinte e dois membros da sociedade civil cobrem essas representações de acordo com suas especificidades de atuação. Remeter essa carga para apenas quatro entidades da sociedade civil, dentro de regramento descontínuo, seria um desgaste desproporcional, tendo em vista que essas atuações da Sociedade Civil ocorrem, na maioria das vezes, como trabalho voluntário e não remunerado.

12 – Há ainda um agravante, que é o mandato em vigor das organizações ambientalistas eleitas em pleito eleitoral interno realizado em dezembro, e que foram devidamente empossadas na plenária do Conama para o mandato 2019-2020. Conflitando com o processo eletivo, o decreto determina alterações na composição do Conama em curtíssimo prazo, o que colide com o direito da bancada ambientalista de cumprir seu mandato, fazendo com que a iniciativa do governo incorra em mais uma ilegalidade.

 

Do Pedido

 

Diante de todo do exposto, reiteramos os argumentos que consignamos na representação à PGR de nº 20190034947 (15/05/2019) REFERENTES Á ALTERAÇÕES NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE QUE VEM SENDO PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO SISNAMA, considerando especialmente que:

  1. a) A alteração da estrutura e do funcionamento dos órgãos integrantes dos sistemas públicos desta área, bem como a definição das respectivas políticas públicas que serão executadas pelos mesmos, deve ser precedida por estudos, diagnósticos, análises cabíveis e da devida discussão democrática com a sociedade.
  2. b) As alterações consumadas nos termos verificados até o momento podem ter consequências imprevisíveis e nocivas para o meio ambiente e para a sociedade.
  3. c) A discussão democrática é indispensável, inclusive para permitir a devida exposição bem como a avaliação das justificativas e respectivas motivações das medidas propostas pelos gestores públicos, envolvendo não só a sua pertinência, impacto e eficiência, como as perspectivas no sentido de sua eficácia. As avaliações prévias permitem que o cidadão se informe sobre as pretensões de desempenho do governo, melhorando sua capacidade de opinião e de participação, assim como a possibilidade de construção coletiva de alternativas para soluções.
  4. d) Os elementos de direito ambiental resgatados de estudos especializados[1], conforme ilustramos a seguir, revelam o flagrante desrespeito aos direitos fundamentais que está em curso diante do que dispõe o Acordo de Escazú (2018) do qual o Brasil é signatário:

“O direito à participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais é um dos três direitos basilares do acordo regional de Escazú (2018).”

 

“A aplicação do princípio da participação na gestão do meio ambiente é indispensável.”

 

“O meio ambiente é um “bem de uso comum do povo”, como afirma a Constituição do Brasil (art. 225), tratando de bens que são ao mesmo tempo de interesse privado e de interesse público. “

 

“A administração dos interesses meta-individuais não deve ficar limitada à relação empreendedor-órgão público ambiental, mas precisa do oxigênio da transparência, com a presença e atuação das pessoas ou grupos integrantes da sociedade civil.”

 

“Acentue-se que a participação não é somente com relação às decisões administrativas, mas, também, com referência a “projetos” (art. 7. 2).

 

“Portanto, na fase do início da formulação da decisão administrativa é plenamente cabível a participação pública.”

 

“A decisão deve conter seus motivos e seus fundamentos. Os que decidem precisam mostrar, com clareza, as razões de sua decisão. A decisão passa a ser arbitrária se não apresentar seus motivos e se eles não puderem sustentar ou fundamentar a conclusão tomada.”

 

Essa é a marca especial da democracia: a obrigação de quem governa de explicar e mostrar os motivos de suas decisões.

Esse procedimento precisa ser constantemente controlado pela população, porque, muitas vezes, quem governa passa a ficar imbuído da convicção, consciente ou inconsciente, de que sabe muito mais que os governados e de que jamais se engana.”

 

“O princípio de não regressão significa que a legislação e a regulamentação relativas ao meio ambiente só podem ser melhoradas e não pioradas.

 

Dessa forma, solicitamos o concurso da Procuradoria Geral da República para que acolha este pleito de garantia aos princípios constitucionais que respaldam a participação social plena, com a manutenção de todos os meios necessários para sua atuação eficaz, coibindo a tentativa de neutralização da Sociedade Civil por meio de dispositivos arbitrários e inconstitucionais estabelecidos no Decreto 9.806 de 28 de maio de 2019, QUE CARECEM DE MOTIVAÇÃO E REPRESENTAM RETROCESSO NOS MEIOS E CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO CONAMA, elementos impreteríveis e inerentes aos atos administrativos, evitando assim que as alterações nocivas ao bom funcionamento do CONAMA venham a prosperar.

Certos da firme atuação da Sociedade Civil e do Ministério Público Federal para a correção dos retrocessos normativos propostos no Decreto 9.806 de 28 de maio de 2019, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

 

Assinam a presente representação as seguintes instituições:

PROAM – Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental – São Paulo – SP

Associação Argonautas da Amazônia – Belém – PA

Instituto MIRA-SERRA – Porto Alegre – RS

Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas – Belo Horizonte – MG

SESBRA – Sociedade Ecológica de Santa Branca – SP

GERC – Grupo Ecológico Rio das Contas – BA

ASIBAMA RJ – Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental no Estado do Rio de Janeiro – RJ

Campanha Billings, Eu te quero Viva! – São Paulo – SP

SOS Manancial – São Paulo – SP

Associação do Grupamento Ambientalista – AGA – Birigui – SP

SOS Manancial do Rio Cotia – Cotia – SP

Populações Tradicionais representadas no Conama – DF

Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS – Macapa´- AP

Fórum dos Atingidos pela Indústria do Petróleo e Petroquímica nas Cercanias da Baía de Guanabara ( FAPP-BG).

Instituto para o Desenvolvimento Ambiental – IDA – Brasília – DF

Projeto Ecophalt – Praia Grande – SP

Concidadania – Santos – SP

BPW Araçatuba – Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais – Araçatuba – SP

Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo

Mountarat – Associação de Proteção Animal – SP

Ama Guaíba – Associação Amigos do Meio Ambiente – Guaíba – RS

Movimento Roesller para Defesa Ambiental – Novo Hamburgo – RS

Instituto Óikos de Agroecologia – Lorena – SP

SODEMAP – Sociedade para a Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba – SP

Associação Cultural e Ecológica Pau-Brasil – Ribeirão Preto – SP

Associação Boca da Mata – SP

AIPAN – Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural – RS

Gambá – BA

Forum Permanente em Defesa da Vida – S.J.Campos – SP

Nucleo Regional do Plano Diretor Participativo do Vale do Paraiba, Litoral Norte e Serra da Mantiqueira – S.J.Campos  – SP

APN-VG – Vale do Gravataí – RS

UPAN – União Protetora do Ambiente Natural – São Leopoldo – RS

GEBIO – MS

Ecoporé – Porto Velho – RO

Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta – Ubatuba – SP

GESP – Grupo Ecológico Sentinela dos Pampas – Passo Fundo – RS

Associação Ambientalista Copaíba – Socorro – SP

Associação Natureza Bela – Itabela – BA

IMAVI – Instituto Mangue Vivo – Florianópolis – SC

MATER NATURA – CURITIBA – PR

Instituto Esperança dos Anjos – SP

Freeland Brasil – SP

Instituto Ecos do Cerrado – Palmas – TO

PROFAUNA – SP

Grupo de Pesquisa sobre Ética e Direito dos Animais do Diversitas (FFLCH/USP) – SP

APEDEMA – RS

GEDA – FDUSP – SP

Fórum Carajás – MA

ASIBAMA – PA

SOS Fauna – Juquitiba – SP

Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – São Paulo – SP

Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica

Rede de ONGs da Mata Atlântica

Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN – Porto Alegre – RS

Rede Ambiental do Piauí – REAPI

BPW Brasil – Brasília – DF

Organização Ambiental Teyque-pe (OAT) – Piraju – SP

Mountarate – São Paulo – SP

*Envie sua subscrição para proam@proam.org.br

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