Supremo Tribunal Federal suspende atividades da mineradora Gute Sicht na Serra do Curral - Projeto ManuelzãoProjeto Manuelzão

Supremo Tribunal Federal suspende atividades da mineradora Gute Sicht na Serra do Curral

09/05/2023

Atendendo a um pedido da Prefeitura de Belo Horizonte, STF suspendeu termo aditivo ao TAC que autorizava que exploração da Gute Sicht avançasse sobre área tombada

[Notícia da assessoria de comunicação da Prefeitura de Belo Horizonte publicada nesta segunda-feira, 8 de maio.]

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta segunda-feira, 8, o termo aditivo ao TAC que autorizava a ampliação da área de exploração da Mineradora Gute Sicht, na Serra do Curral — atendendo a um pedido da Prefeitura de Belo Horizonte. A decisão se soma à determinação da ministra Maria Thereza, presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), da semana passada, que teve teor semelhante. A Serra do Curral está agora duplamente protegida em dois processos distintos.

A suspensão concedida pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, reverte a decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, que havia liberado a retomada das atividades pela mineradora em dezembro de 2022. Na prática, significa a eficácia da invalidação do segundo aditivo ao TAC firmado entre o estado de Minas Gerais e a mineradora.

No pedido de suspensão formulado à presidente do STF, a Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte defende que “a decisão pela autorização da retomada da atividade minerária ilegal constitui inegável violação à dimensão objetiva dos direitos fundamentais à proteção e preservação do patrimônio cultural (artigos 215 e 216 da Constituição) e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição)”.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber argumenta que há evidente “risco de grave lesão à ordem pública, na medida em que impedida a pronta efetivação do acautelamento provisório de bem com valor cultural reconhecido a nível estadual pela portaria do Iepha, qual seja, a Serra do Curral” e, ainda, que “o dever de proteção ambiental exsurge imbricado com a visada proteção do patrimônio cultural, por ser bem natural o objeto do acautelamento (artigos 216, § 1º, e 225, CF). Não menos importante, para a configuração da lesão à ordem pública, a necessidade de observância do dever constitucional no que diz respeito aos bens culturais, que, na hipótese, vem reforçada pela referida imbricação com a tutela do meio ambiente”.

Clique aqui para ler o pedido de suspensão ao STF.

Clique aqui para ler a decisão do STF.

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